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Acessibilidade aos locais de voto

Atualizado a 23/07/2021

De acordo com a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, compete aos presidentes das câmaras municipais determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto e proceder à requisição dos edifícios necessários, comunicando-os às respetivas juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior ao da eleição.

As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de órgãos municipais e de freguesia (sendo que, na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados, para o efeito, edifícios particulares) que  ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança a todos os cidadãos eleitores, designadamente à população com mobilidade condicionada.

Assim, a ANMP procede à divulgação de um instrumento – da autoria do Instituto Nacional para a Reabilitação – que poderá auxiliar os Municípios no exercício destas responsabilidades, a saber, uma lista de verificação de vários aspetos de natureza técnica ou operacional, relacionados com as condições de acessibilidade aos locais de voto. Checklist »»»