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![]() Lembretes... OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DE BENEFÍCIOS - Nos termos do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 26/94 de 19 de Agosto que “Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública e particulares”, é obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os executivos municipais efectuem a favor de pessoas singulares ou colectivas, exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.
Esta publicitação deverá nos termos do nº 2 do artigo 3º efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo, devendo as publicações ser efectuadas até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1º semestre de cada ano civil, através de listagem organizada sectorialmente e contendo a indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do beneficio auferido e da data da decisão. PROIBIÇÃO MUNICIPAL DE VENDA DE PÃO POR UNIDADES MÓVEIS PERTENCENTES A ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS DE OUTROS CONCELHO - Está disponível no nosso site o recente parecer da Autoridade da Concorrência sobre a proibição de venda de pão por unidades móveis pertencentes a estabelecimentos especializados de outros concelhos, constante de regulamento municipal. Entende aquela entidade que, embora a prática do Município em causa não enquadre rigorosamente uma prática restritiva da concorrência nos termos do Decreto-Lei nº 370/93 de 29 de Outubro, o certo é que é susceptível de constituir um grave entrave a uma situação de livre concorrência no mercado. COMUNICAÇÃO DA TAXA DA DERRAMA – LEI DAS FINANÇAS LOCAIS - Nos termos do nº 3 do artigo 18º da Lei das Finanças Locais a deliberação sobre o lançamento da derrama no próximo ano de 2007, deve ser comunicada pelos Municípios ao Director de Finanças competente até 31 de Outubro deste ano, para efeitos de cobrança e distribuição por parte dos serviços competentes do Ministério que tutela as finanças, sob pena de a derrama não ser liquidada nem cobrada no ano em causa. CELEBRAÇÃO E RENOVAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO – PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA -Constatado que muitos Municípios continuam a fazer publicar na II Série do Diário da República (D.R.) os despachos relativos à celebração e renovação de contratos de trabalho a termo resolutivo, alertamos para o entendimento da Direcção Geral da Administração Pública relativo a esta matéria, que, com a concordância do Secretário de Estado da Administração Pública conclui pela não obrigatoriedade de publicação no Diário da República dos despachos relativos à celebração e renovação de contratos de trabalho, efectuadas ao abrigo da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (Orientação Técnica n.º 03/DGAP/2006). | Boletim setembro.2006.150 Edição Electrónica |
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